A aprovação do Projeto de Lei n° 4.162/2019 que estabelece novo marco legal para o saneamento básico, pelo Senado Federal e sancionado pelo presidente da República em 15 de julho deste ano, não tem apoio unânime e divide opiniões.
Adinaldo Soares de Fraga
E-mail: adinaldofraga@gmail.com
Eng. Civil Aposentado DMAE.
Segundo o censo de ano de 2018, IBGE, 35,7% da população brasileira não tem acesso aos serviços de saneamento básico, cerca de 75 milhões de pessoas, sendo este o argumento utilizado como justificativa para mudança na legislação na busca de universalização. Na região Norte, a proporção chama mais atenção: oito de cada dez domicílios não dispõem de esgoto sanitário (dados de 2018).
Esta mudança visa atender à antiga reivindicação das empresas privadas que, ao invés de favorecer a ampliação dos serviços de água e coleta de esgotos, na realidade estão de olho nos recursos hídricos para privatização, deixando a universalização fora de perspectiva.
É sob esta desconfiança que as entidades representativas das empresas estaduais, municipais assim como o Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento (Ondas) e a Federação Nacional dos Urbanitários (FNU), entre outras, pretendiam que as propostas do novo marco do saneamento fosse amplamente discutida com todas as entidades representativas do setor.
Diante disso, estudam acionar a Justiça, pois entendem que a proposta tira aquilo que é mais sagrado: “o direito do município de decidir sobre o destino do saneamento em seu território”, preservando o direito constitucional.
A justificativa dadas por muitos deputados de que a iniciativa privada fará todos os investimentos necessário sem que o estado participe com recursos e serão mais eficientes, se contrapõem com os fatos acontecidos em outros países. Cerca de 1.600 municípios de 58 países, segundo o Instituto Transnacional da Holanda, tiveram de reestatizar o fornecimento da água porque as empresas não atenderam os objetivos propostos, pelas seguintes razões.
O lucro estava acima dos interesses da comunidade;
Não cumpriram com os contratos firmados;
Não cumpriram com as metas de investimento proposto, principalmente com as áreas periféricas e carentes;
Aumento abusivo de tarifas.
O estudo detalha experiências de diversas cidades que fizeram a privatização e voltaram atrás. Entre essas podemos citar: Atlanta, Berlim, Paris, Budapest, Buenos Aires, La Paz.
Infelizmente estamos indo no caminho contrário às experiências vivenciadas por essas cidades. Se a privatização é a garantia de maiores investimentos e serviços qualificados, como justifica-se que Manaus, onde a prestação de serviços de saneamento é realizada por empresa privada a mais de 20 anos, está entre as cidades com os piores indicadores de saneamento no país? Isso vale para o estado do Tocantins.
Antes do novo marco legal não havia impeditivo das empresas privadas participarem do saneamento no país, tanto que muitas empresas já operam no setor, individualmente ou por meio de parcerias público privadas (PPPs). Com a nova legislação que obriga aos municípios licitarem a concessão, somente os grandes municípios serão atrativos para a iniciativa privada, por economia de escala (construções verticalizadas), ficando os pequenos municípios e as periferias que na sua maioria são deficitários, por isso menos atraentes financeiramente, para as empresas públicas operarem.
Lamentavelmente, quem pagará essa conta seremos nós, contribuintes e cidadãos, pois as tarifas serão oneradas em no mínimo 40%, devido aos tributos (PIS, Cofins etc.), visto que muitas empresas públicas são isentas e as empresas privadas não possuem o benefício. Esperamos que a justiça faça a sua parte, ou seja, corrigir esta afronta ao direito constitucional de todos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 4.162/2019. Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento; a Lei n° 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico; a Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição; a Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015, para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões; e a Lei n° 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B7F2156732FB6C1EB5758BF6BF35ECF1.proposicoesWebExterno1?codteor=1787462&filename=PL+4162/2019 . Acesso em: 30 jul. 2020.
IBGE: 35,7% dos brasileiros vive sem esgoto, mas 79,9% já têm acesso à internet. Portal Saneamento Básico: [s.l.] , 07/11/2019. Disponível em: https://www.saneamentobasico.com.br/ibge-brasileiros-vive-esgoto/ . Acesso em: 02 set. 2020.
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