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Uma década de retrocessos previdenciários

Uma década de retrocessos previdenciários

Fonte: Canva

Luciane Congo

Luciane Congo
Professora da Rede Municipal de Educação, pedagoga, presidente do Conselho de Administração do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (CAD-Previmpa) (abr. 2015 a abr. 2017) - Associada da Astec.

Edmilson Todeschini

Edmilson Todeschini
Procurador do município, pós-graduado em Direito Público, Presidente do CAD-Previmpa (jan. 2018 a abr. 2022), vice-presidente da Astec.

Adelto Rohr

Adelto Rohr
Agente de Fiscalização – SMDET, Diretor do SIMPA 2017-2019, Presidente do CAD-Previmpa (abr. 2022 a abr. 2024) -Associado da Astec.

Na última década, especialmente nos governos Marchezan Júnior e Melo, os municipários de Porto Alegre amargaram reiteradas investidas governamentais com vistas ao estrangulamento do já equilibrado regime próprio de previdência social, gerido pela autarquia Previmpa. Nenhuma das reformas objetivou qualificar o sistema ou consolidar a sustentabilidade alcançada há anos, como propagado pelos mais recentes governos municipais.

As diversas tentativas governamentais orientaram-se pela negação da história e dos compromissos previdenciários assumidos quando da criação do Previmpa, assim como pela desconsideração de que as reservas gravadas de tal finalidade não pertencem ao erário municipal, eis que seus verdadeiros proprietários são os segurados e os pensionistas do regime próprio de previdência. Além de negarem a história da previdência municipal, a distorceram, narrando fatos com seletividade, como veremos. Um Ministro do Governo Federal disse, em 1994: “o que é bom a gente fatura, o que é ruim a gente esconde”.

Comecemos pelo breve histórico previdenciário, a partir de 1998, quando esse ramo da seguridade social foi profundamente impactado pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Até então, imperava a autonomia dos regimes próprios de previdência dos Estados e dos Municípios na instituição e na gestão dos respectivos planos securitários de seus servidores, sem qualquer imposição do ordenamento jurídico supremo quanto ao caráter contributivo, sem fixação de idade mínima e sem obrigação de equilíbrio atuarial. A inativação dava-se por tempo de serviço e, a partir de então, o critério foi alterado para tempo de contribuição.


No período anterior a setembro de 2001, a gestão das pensões incumbia ao Montepio dos Funcionários Municipais, pessoa jurídica de direito privado que se alimentava de 4,75% de contribuição dos segurados estatutários e outros 4,75% de cota patronal. Já as aposentadorias eram custeadas pelo caixa-geral do Município e de suas autarquias, sem fundo específico, sem descontos dos segurados e sem contribuição patronal.


Em atendimento à Emenda Constitucional nº 20/1998, estudos atuariais elaborados pela Caixa Seguros apuraram, em maio de 2001, dívida previdenciária do Município na ordem de R$ 2.954.833.887,00, correspondente ao montante que deveria ter sido arrecadado pela contribuição dos segurados mais cota patronal dos então servidores municipais para o custeio dos benefícios a eles garantidos. Vale esclarecer que a imediata inserção de todos os estatutários de carreira no regime previdenciário de capitalização exigiria o repasse do referido montante ao fundo respectivo. Trata-se de valor que comprometeria o dobro do orçamento anual integral do Município, à época correspondente a R$ 1,257 bilhões, conforme a Lei Municipal nº 8.842/2001. Em de Porto Alegre, mantendo em regime de pagamento de caixa os benefícios consequência da impossibilidade de aporte imediato da referida importância pecuniária, a Caixa Seguros orientou o Município de Porto Alegre a incrementar a segregação de massas. Tratava-se da fixação de marco temporal quanto ao ingresso de servidores. Os benefícios previdenciários a serem concedidos aos mais antigos permaneceriam a cargo do caixa-geral enquanto os mais recentes estariam amparados por fundo contribuitivo atuarialmente equilibrado e incomunicável com o regime de caixa. E assim procedeu o Município para com os servidores que ingressaram em cargos de provimento efetivo até 09/09/2001 e instituindo regime de capitalizado para os ingressos a partir de 10/09/2001, conforme artigo 94 da Lei Complementar Municipal nº 478/2002.


O regime de capitalização, segurador dos servidores que ingressaram no quadro estatutário de Porto Alegre a partir de 10/09/2001, nasceu equilibrado e assim permaneceu, tornando-se superavitário ao longo do tempo. Todavia, no plano dos últimos governos municipais, não bastava manter o equilíbrio. Era necessário torná-lo cada vez mais superavitário para socorrer o outro regime e aliviar o caixa-geral do Município, a quem competia pagar sua dívida previdenciária via custeio dos benefícios do regime de repartição simples. Tanto é que a aprovação da lei de segregação de massas incluiu 1.999 pensionistas em regime de capitalização e mesmo assim o equilíbrio atuarial foi mantido, mostrando que a majoração da alíquota em 2017 e as reformas de 2021 eram desnecessárias.


A distorção da verdade fática iniciou pela ocultação de que os dois regimes previdenciários de Porto Alegre que compõem o sistema próprio são independentes e incomunicáveis e que o equilíbrio atuarial só é possível de ser averiguado em relação ao regime de capitalização. Em relação regime repartição simples ou de caixa é inviável, dada a fragmentação de solidariedade intergeracional, decorrente da já referida segregação de massas, bem como pela inexistência de aportes financeiros de todo o período transcorrido antes de setembro de 2001.


O incremento do maquiavélico plano governamental esbarra no ordenamento constitucional. O art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, literalmente determina: “Art. 9ª, § 1º. O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios”. A parte destacada do texto legal neste parágrafo transcrito foi ignorada pelos últimos governos municipais que propositalmente desprezaram a existência de crédito previdenciário de R$ 2,954 bilhões, apurado em maio de 2001, em face do Município, para forçarem a conclusão de déficit do sistema.


Acaso a apuração do equilíbrio atuarial se pautar pela desconsideração da segregação de massas incrementada em Porto Alegre, com a consequente unificação dos ativos e passivos, por que os cálculos atuariais do Previmpa nunca consideraram o crédito previdenciário de R$ 2,954 bilhões apurado pela Caixa Seguros em maio de 2001? Na verdade, para forçarem a conclusão do fantasioso déficit, unificaram os encargos e ignoraram parte das fontes destinadas a custeá-los.


Com o intuito destrutivo do já equilibrado sistema previdenciário, de modo a utilizar os valores acumulados para transferir aos municipários os encargos previdenciários assumidos pelo Município, foram apresentados e aprovados na Câmara Municipal vários projetos. Em consequência, resultaram na edição das seguintes leis:


• Aprovação da Lei Complementar Municipal nº 818/2017, que majorou a contribuição dos segurados de 11% para 14%, ignorando o alerta do Conselho de Administração (CAD) acerca da sua desnecessidade;

• Aprovação da Lei Complementar Municipal nº 839/2018, que instituiu a previdência municipal e criou fundação gestora denominada Poaprev, desprezou que o projeto foi rejeitado pelo Conselho de Administração, por ser lesivo aos servidores sem garantir qualquer economia ao erário municipal;

• Aprovação da Emenda nº 47/2021 à Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que majorou as idades mínimas para as diversas espécies de aposentadorias, igualmente ignorando o parecer desfavorável do Conselho de Administração;

• Aprovação da Lei Complementar Municipal nº 915/2021, que consolidou alíquota previdenciária já praticada, definiu valores de pensão por morte e reduziu a faixa de isenção previdenciária para 2,4 salários mínimos, dentre outras providências, também com desprezo à deliberação do Conselho de Administração;

• Aprovação da Lei Complementar Municipal nº 941/2022, que transferiu à conta do regime de capitalização grupo de pensões que deveriam ser custeados pelo caixa-geral;

• Aprovação da recente Lei Complementar Municipal nº 1.007/2024, que alterou a estrutura administrativa do Previmpa e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, reduzindo significativamente a representação dos servidores e o poder deliberativo do Conselho assim denominado, além de suprimir a livre escolha da presidência. Ao invés de os Conselhos atenderem seus propósitos constitucionais e controlarem os atos de gestão do Previmpa, eles passam a ser controlados pelo governo municipal.


Os diversos pareceres emitidos pelo Conselho de Administração, contrariamente às reformas contempladas nos projetos governamentais comprovam a desnecessidade e a lesividade tanto ao patrimônio do caixa previdenciário como aos direitos dos segurados e dos pensionistas do sistema próprio de previdência.


Ressaltamos também que o ataque ao Previmpa teve início em 2009, na gestão do Prefeito Fogaça, pois com a aprovação da Lei Complementar Municipal nº 651/2009 o governo suprimiu do Conselho de Administração a prerrogativa de indicar o diretor Previdenciário e os diretores Administrativo e Financeiro, passando para o Executivo a indicação, interferindo sobremaneira na autarquia, ou seja, começa aí a sanha governamental para controlar o fundo de previdência.


A redução de direitos e/ou a majoração de alíquotas dos segurados e pensionistas em sistema equilibrado esbarra na ordem constitucional. Aliás, o equilíbrio atuarial estabelecido pela Constituição Federal não se limita a vedar o déficit. Ele veda também o superávit, que já se fazia presente antes da reforma da previdência municipal e que foi por ela majorado.


No envio dos supracitados projetos à Câmara Municipal, o Executivo Municipal ignorou os pareceres emitidos pelo Conselho de Administração do Previmpa, também denominado Conselho Deliberativo pela Lei Federal nº 9.717/1997 e pela recente Lei Complementar Municipal nº 1.007/2024. Em março de 2021, a ousadia do Executivo Municipal ultrapassou todos os limites, culminando com ameaças pública à presidência do Conselho de Administração do Previmpa, com o evidente propósito de intimidar o órgão de controle no exercício de suas atribuições legais. Aliás, a verdade é incômoda para quem se vale da seletividade nas narrativas acerca da previdência municipal.


Imprescindível repisar que o dinheiro, os créditos e o patrimônio imóvel do regime de capitalização não integram o erário municipal à disposição do governo para custear outras despesas de seu encargo. Estão vinculados à intransponível finalidade previdenciária de garantir os direitos de seus titulares, que são o conjunto de segurados e pensionistas que contribuíram e contribuem para a alimentação do fundo.


Basta de falácias acerca de nosso sistema próprio de previdência. A verdade é essencial à democracia e à civilidade humana.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm. Acesso em: 22 jun. 2024.


BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 22 jun. 2024.


BRASIL. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. . Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9717.htm. Acesso em: 22 jun. 2024.


PORTO ALEGRE. Lei nº 8842, de 20/12/2001. Estima a receita e fixa a despesa da administração direta do município para o exercício econômico-financeiro de 2002. (R$ 1.257.666.918,17) Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-ordinaria/2001/885/8842/lei-ordinaria-n-8842-2001-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-da-administracao-direta-do-municipio-para-o-exercicio-economico-financeiro-de-2002-r-1257666918-17?q=+8.842. Acesso em: 22 jun. 2024.


PORTO ALEGRE. Lei complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002. Dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre, Disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Porto Alegre e dá outras providências. Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2002/48/478/lei-complementar-n-478-2002-dispoe-sobre-o-departamento-municipal-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-porto-alegre-disciplina-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-do-municipio-de-porto-alegre-e-da-outras-providencias?q=478. Acesso em: 22 jun. 2024.


PORTO ALEGRE. Lei complementar nº 818, de 11 de setembro de 2017. Inclui al. d no inc. I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 505, de 28 de maio de 2004 - que fixa alíquotas de contribuição previdenciária para fins de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) e dá outras providências -, e alterações posteriores, ampliando a alíquota de contribuição social de servidores, ativos e inativos, e de pensionistas. Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em:
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2017/82/818/lei-complementar-n-818-2017-inclui-al-d-no-inc-i-do-caput-do-art-2-da-lei-complementar-n-505-de-28-de-maio-de-2004-que-fixa-aliquotas-de-contribuicao-previdenciaria-para-fins-de-custeio-do-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-porto-alegre-rpps-e-da-outras-providencias-e-alteracoes-posteriores-ampliando-a-aliquota-de-contribuicao-social-de-servidores-ativos-e-inativos-e-de-pensionistas?q=818. Acesso em: 22 jun. 2024.


PORTO ALEGRE. Lei Complementar nº 839, de 27 de dezembro de 2018. (Revogada pela Lei Complementar nº 913/2021) Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Porto Alegre, fixa limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação da entidade de previdência complementar fechada Fundação de Previdência Complementar do Município de Porto Alegre - POAPrev - e inclui parágrafo único no art. 95 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002 - que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre, disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Porto Alegre e dá outras providências -, dispondo sobre a contribuição previdenciária dos servidores que optarem pelo Regime de Previdência Complementar. Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2018/84/839/lei-complementar-n-839-2018-institui-o-regime-de-previdencia-complementar-no-mbito-do-municipio-de-porto-alegre-fixa-limite-maximo-para-a-concessao-de-aposentadorias-e-pensoes-de-que-trata-o-art-40-da-constituicao-federal-autoriza-a-criacao-da-entidade-de-previdencia-complementar-fechada-fundacao-de-previdencia-complementar-do-municipio-de-porto-alegre-poaprev-e-inclui-paragrafo-unico-no-art-95-da-lei-complementar-n-478-de-26-de-setembro-de-2002-que-dispoe-sobre-o-departamento-municipal-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-porto-alegre-disciplina-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-do-municipio-de-porto-alegre-e-da-outras-providencias-dispondo-sobre-a-contribuicao-previdenciaria-dos-servidores-que-optarem-pelo-regime-de-previdencia-complementar?q=839. Acesso em: 22 jun. 2024.

PORTO ALEGRE. Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 18 de agosto de 2021. Altera o art. 43 e inclui arts. 43-A, 43-B, 43-C, 43-D e 43-E na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, dispondo sobre a aposentadoria do servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social. Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/emenda-a-lei-organica/2021/5/47/emenda-a-lei-organica-n-47-2021-altera-o-art-43-e-inclui-arts-43-a-43-b-43-c-43-d-e-43-e-na-lei-organica-do-municipio-de-porto-alegre-dispondo-sobre-a-aposentadoria-do-servidor-abrangido-pelo-regime-proprio-de-previdencia-social?q=%20Emenda%2047%2F2021%20. Acesso em: 22 jun. 2024.


PORTO ALEGRE. Lei Complementar nº 915, de 29 de setembro de 2021. Altera o inc. V do caput do art. 8º, o art. 21, a denominação da Seção I do Capítulo III do Título II, o art. 32, o caput do art. 33, o caput e os §§ 1º e 4º do art. 34, o caput do 36, o caput e o § 5º do 37-A, o caput e o § 1º do art. 63, o § 1º do art. 64, o caput do art. 80, o parágrafo único do art. 96 e o art. 124, inclui § 3º no art. 31, § 3º no art. 33, art. 33-A, §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 no art. 34, art. 34-A, §§ 3º e 4º no art. 36, inc. III no § 4º e §§ 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11 e 12 no art. 37-A, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no art. 63, art. 74-B, art. 87-A, inc. XVII no caput do art. 96, art. 113-A, art. 114-A; e revoga as als. b, c e d do inc. I e a al. b do inc. II do art. 30, os incs. I a XII do caput e os §§ 1º e 2º do art. 33, o art. 37-B, os arts. 43 a 61, os incs. I e II do caput do art. 63, os arts. 75 a 79, o §4º do art. 80, o art. 92, o inc. XVI do caput do art. 96 e os arts. 104, 116-A, 118 e 119, todos da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002 - que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA), disciplina o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Porto Alegre e dá outras providências, e alterações posteriores; e inclui § 10 no art. 2º e art. 2º-B na Lei Complementar nº 505, de 28 de maio de 2004 - que fixa alíquotas de contribuição previdenciária para fins de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de porto alegre e dá outras providências, e alterações posteriores, dispondo sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre, definido regras de transição e dando outras providências. Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2021/92/915/lei-complementar-n-915-2021-altera-o-inc-v-do-caput-do-art-8-o-art-21-a-denominacao-da-secao-i-do-capitulo-iii-do-titulo-ii-o-art-32-o-caput-do-art-33-o-caput-e-os-1-e-4-do-art-34-o-caput-do-36-o-caput-e-o-5-do-37-a-o-caput-e-o-1-do-art-63-o-1-do-art-64-o-caput-do-art-80-o-paragrafo-unico-do-art-96-e-o-art-124-inclui-3-no-art-31-3-no-art-33-art-33-a-7-8-9-10-11-e-12-no-art-34-art-34-a-3-e-4-no-art-36-inc-iii-no-4-e-6-7-8-9-10-11-e-12-no-art-37-a-3-4-5-6-e-7-no-art-63-art-74-b-art-87-a-inc-xvii-no-caput-do-art-96-art-113-a-art-114-a-e-revoga-as-als-b-c-e-d-do-inc-i-e-a-al-b-do-inc-ii-do-art-30-os-incs-i-a-xii-do-caput-e-os-1-e-2-do-art-33-o-art-37-b-os-arts-43-a-61-os-incs-i-e-ii-do-caput-do-art-63-os-arts-75-a-79-o-4-do-art-80-o-art-92-o-inc-xvi-do-caput-do-art-96-e-os-arts-104-116-a-118-e-119-todos-da-lei-complementar-n-478-de-26-de-setembro-de-2002-que-dispoe-sobre-o-departamento-municipal-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-porto-alegre-previmpa-disciplina-o-regime-proprio-de-previdencia-dos-servidores-do-municipio-de-porto-alegre-e-da-outras-providencias-e-alteracoes-posteriores-e-inclui-10-no-art-2-e-art-2-b-na-lei-complementar-n-505-de-28-de-maio-de-2004-que-fixa-aliquotas-de-contribuicao-previdenciaria-para-fins-de-custeio-do-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-porto-alegre-e-da-outras-providencias-e-alteracoes-posteriores-dispondo-sobre-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-porto-alegre-definido-regras-de-transicao-e-dando-outras-providencias?q=915. Acesso em: 22 jun. 2024.

PORTO ALEGRE. Lei Complementar nº 941, de 26 de abril de 2022. Inclui §§ 1º, 2º e 3º no art. 94 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002 - que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto alegre, disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Porto Alegre e dá outras providências, e alterações posteriores, e altera o § 5º, inclui a al. e no inc. II do art. 2º e revoga os §§ 7º e 8º do art. 2º, todos na Lei Complementar nº 505, de 28 de maio de 2004 - que fixa alíquotas de contribuição previdenciária para fins de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre e dá outras providências, e alterações posteriores, dispondo sobre o Plano de Custeio do RPPS. Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2022/95/941/lei-complementar-n-941-2022-inclui-1-2-e-3-no-art-94-da-lei-complementar-n-478-de-26-de-setembro-de-2002-que-dispoe-sobre-o-departamento-municipal-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-porto-alegre-disciplina-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-do-municipio-de-porto-alegre-e-da-outras-providencias-e-alteracoes-posteriores-e-altera-o-5-inclui-a-al-e-no-inc-ii-do-art-2-e-revoga-os-7-e-8-do-art-2-todos-na-lei-complementar-n-505-de-28-de-maio-de-2004-que-fixa-aliquotas-de-contribuicao-previdenciaria-para-fins-de-custeio-do-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-porto-alegre-e-da-outras-providencias-e-alteracoes-posteriores-dispondo-sobre-o-plano-de-custeio-do-rpps?q=941. Acesso em: 22 jun. 2024.

PORTO ALEGRE. Lei Complementar nº 1.007, de 10 de abril de 2024. Dispõe sobre a estrutura do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (Previmpa). Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2024/101/1007/lei-complementar-n-1007-2024-dispoe-sobre-a-estrutura-do-departamento-municipal-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-porto-alegre-previmpa?q=1.007. Acesso em: 22 jun. 2024.


PORTO ALEGRE. Lei Complementar nº 631, de 1º de outubro de 2009. Altera o § 3º do art. 5º, os incs. i e ii do art. 7º, o inc. ii do art. 9º, o § 1º do art. 12, o "caput", o inc. iii e o parágrafo único do art. 15, o § 9º do art. 25, o art. 33, o "caput" e o § 4º do art. 34, o § 2º do art. 36, o inc. i do art. 40, o "caput" do art. 53, o art. 63, o parágrafo único do art. 65, os §§ 1º e 2º do art. 87, o art. 91, o art. 95 e o "caput" e o parágrafo único do art. 96 e inclui §§ 6º e 7º no art. 5º, inc. iii no art. 7º, §§ 1º e 2º no art. 8º, inc. iii no art. 9º, §§ 2º e 3º no art. 12, incs. v a vii no art. 15, arts. 15-a, 15-b e 25-a, subseção iv-a na seção ii do capítulo iii do título ii, art. 38-a, art. 38-b, §§ 6º e 7º no art. 40, inc. iv no art. 70, §§ 1º e 2º no art. 71, inc. v e § 4º no art. 87, incs. xi a xvi no art. 96, art. 116-a e 127-a, todos na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, dispondo sobre o Regime Próprio De Previdência Social Dos Servidores Do Município De Porto Alegre - Rpps - ; altera os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 505, de 28 de maio de 2004, e alterações posteriores, dispondo sobre os recursos da reserva garantidora do pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários do RPPS sob o regime de repartição simples; e revoga os incs. i a iv do § 10 do art. 10 da lei complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, o inc. xvi do art. 8º, os §§ 2º e 3º do art. 34 e o art. 100 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002. Porto Alegre: Leis Municipais, [2020]. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/rs/p/porto-alegre/lei-complementar/2009/64/631/lei-complementar-n-631-2009-altera-o-3-do-art-5-os-incs-i-e-ii-do-art-7-o-inc-ii-do-art-9-o-1-do-art-12-o-caput-o-inc-iii-e-o-paragrafo-unico-do-art-15-o-9-do-art-25-o-art-33-o-caput-e-o-4-do-art-34-o-2-do-art-36-o-inc-i-do-art-40-o-caput-do-art-53-o-art-63-o-paragrafo-unico-do-art-65-os-1-e-2-do-art-87-o-art-91-o-art-95-e-o-caput-e-o-paragrafo-unico-do-art-96-e-inclui-6-e-7-no-art-5-inc-iii-no-art-7-1-e-2-no-art-8-inc-iii-no-art-9-2-e-3-no-art-12-incs-v-a-vii-no-art-15-arts-15-a-15-b-e-25-a-subsecao-iv-a-na-secao-ii-do-capitulo-iii-do-titulo-ii-art-38-a-art-38-b-6-e-7-no-art-40-inc-iv-no-art-70-1-e-2-no-art-71-inc-v-e-4-no-art-87-incs-xi-a-xvi-no-art-96-art-116-a-e-127-a-todos-na-lei-complementar-n-478-de-26-de-setembro-de-2002-dispondo-sobre-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-do-municipio-de-porto-alegre-rpps-altera-os-3-e-4-do-art-3-da-lei-complementar-n-505-de-28-de-maio-de-2004-e-alteracoes-posteriores-dispondo-sobre-os-recursos-da-reserva-garantidora-do-pagamento-de-beneficios-previdenciarios-aos-beneficiarios-do-rpps-sob-o-regime-de-reparticao-simples-e-revoga-os-incs-i-a-iv-do-10-do-art-10-da-lei-complementar-n-466-de-6-de-setembro-de-2001-o-inc-xvi-do-art-8-os-2-e-3-do-art-34-e-o-art-100-da-lei-complementar-n-478-de-26-de-setembro-de-2002. Acesso em: 24 jun. 2024.
 

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Artigos | Revista da Astec, v. 24, n. 52, agosto 2024.

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